Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0074531-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0074531-31.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Agravado(s): SOLDI SIEVERDT DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem. No curso do processamento recursal, as partes celebraram acordo para composição integral das controvérsias, assumindo a agravante a obrigação de desistir do recurso, sobrevindo manifestação da agravada informando a perda de seu objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo superveniente, acompanhada de manifestação de desistência recursal, conduz à homologação da desistência e ao não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I.A desistência do recurso formulada pela parte recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, produz efeitos independentemente da concordância da parte adversa, impondo sua homologação quando regularmente manifestada. III.II.A superveniência de acordo que resolve a controvérsia subjacente ao recurso afasta o interesse recursal, por retirar a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional pretendido, tornando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC, art. 998; art. 932, III; RITJPR, art. 182, XVI. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Soldi Sieverdt. No curso do processamento recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo destinado à composição das controvérsias existentes entre elas, abrangendo as ações em trâmite perante o Juízo de origem. No instrumento de transação, a parte agravante assumiu o compromisso de requerer a desistência do presente recurso (evento22.1). Sobreveio, ainda, petição da agravada Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Pioneira – Cresol Pioneira, informando que, em razão da composição celebrada, o presente recurso perdeu seu objeto(evento 28.1). Portanto, recebe-se o pedido como desistência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, as partes celebraram acordo para pôr fim às controvérsias existentes entre elas, tendo a agravante assumido expressamente a obrigação de desistir deste agravo de instrumento (evento 22.1). Além disso, foi protocolada petição pela agravada comunicando que o recurso perdeu seu objeto em razão do ajuste firmado(evento 28.1). A superveniência de acordo que resolve o conflito subjacente ao recurso afasta o interesse recursal, porquanto deixa de subsistir a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional pretendido. Destarte, homologa-se o pedido de desistência do recurso, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil. Por consequência, resta prejudicado o recurso interposto. III – DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se conhece do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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